quinta-feira, 30 de julho de 2009

Conselho Nacional da educação e Inclusão

EDUCAÇÃO INCLUSIVA: O CNE ATENDE A UM PLEITO FUNDAMENTAL Eugênia Augusta Gonzaga Fávero*
A inclusão escolar de alunos com deficiência não se faz apenas emescolas e ambientes comuns, e também não se faz apenas em escolas eambientes especializados. Todavia, a normatização existente no Brasil atépouco tempo, a despeito de ser clara quanto ao direito à inclusão, destinavaas verbas públicas para um ou para outro serviço, em se tratando de um mesmoaluno.Após várias iniciativas capitaneadas pela Secretaria de EducaçãoEspecial do Ministério da Educação para resolver este impasse, vem a lume oParecer nº 13, do Conselho Nacional de Educação.Ele menciona que “a partir de 2010, os alunos com deficiência,com transtornos globais do desenvolvimento e com altashabilidades/superdotação serão contabilizados duplamente no âmbito doFUNDEB, quando matriculados em classes comuns do ensino regular e noatendimento educacional especializado.”O mesmo Parecer explica que isto ocorre pois o atendimentoeducacional especializado não deve ser entendido “como substitutivo àescolarização realizada em classe comum”, “mas sim como mecanismo queviabilizará a melhoria da qualidade do processo educacional”. Nessa linha, oart. 1º do projeto de Resolução, aprovado por tal Parecer, determina quetodos os alunos que necessitam de atendimento educacional especializadodevem estar matriculados também em classes e escolas comuns. Ou seja, não éo fim do ensino especializado, é apenas mais um sinal de que ele deve sereestruturar para que, definitivamente, deixe de ser substitutivo do acessoao ensino comum para ser um apoiador desse acesso.O CNE nem poderia agir diferente até porque a Resolução e orespectivo Parecer não inovaram em nada. Apenas estão implementando o queestá assentado na legislação brasileira (Constituição, leis e decretos) eagora, com muito maior ênfase, na Convenção da Onu sobre os Direitos dasPessoas com Deficiência, já ratificada pelo Brasil com estatura de normaconstitucional. Tal Convenção, em seu artigo 24, proclama o reconhecimentodo “direito das pessoas com deficiência à educação” e que “para realizareste direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, osEstados Partes deverão assegurar um sistema educacional inclusivo em todosos níveis”.Ora, para ser “inclusivo” o sistema, é preciso que os alunos comdeficiência tenham acesso aos ambientes comuns. Mesmo os alunos considerados“graves”. Esses, aliás, são os que mais necessitam de um ambiente desafiadore plural. Acrescente-se que as escolas que se organizam para receber atémesmo alunos com sérios déficits, providenciando todos os apoiosnecessários, são indubitavelmente melhores e mais completas, o que beneficiaa todos.Entretanto, essas diretrizes vêm sendo bastante questionadas. Omotivo das críticas é o de sempre: o de que nem todos os alunos comdeficiência ou outras necessidades podem ser matriculados em escolas comuns.Isto tem a aparência de razoável mas é o equivalente a dizer que nem todosesses alunos são seres humanos detentores dos mesmos direitos que as demaispessoas. Nenhuma criança ou adolescente pode ser condenada à segregação. Aficar excluída da sua geração.Estamos certos de que as críticas ao Parecer nº 13/2009 só podemestar ocorrendo por falta de informação pois, na verdade, o CNE acaba de dara sua maior contribuição nessa matéria.Aqueles que realmente defendem os direitos das pessoas comdeficiência entenderão que proteção e zelo passam pelo inquestionáveldireito à não discriminação, passam pelo direito de ser mais uma criançaentre as outras. O Parecer, na esteira das demais normas que lhe dãoembasamento, dá a garantia prática para que isto ocorra e ocorra comqualidade.
* Procuradora da República em São Paulo, Mestre em DireitoConstituicional pela PUC/SP, autora do livro “Direitos das pessoas comdeficiência”, pela WVA Editora, e da cartilha “O acesso de alunos comdeficiência às classes e escolas comuns da rede regular de ensino”, pelaProcuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, do Ministério Público Federal.

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